Leitura recomendada

>> 20080714


Imagem: PrtSc de um documento do Conselho Regulador da Entidade Reguladora (de 4 de Junho de 2008) para a Comunicação Social, disponível na internet hoje neste endereço: http://www.erc.pt/index.php?op=downloads&enviar=enviar&lang=pt&id=531
De uma pesquisa no Google:
[PDF] (Microsoft Word - Delibera\347\343o 7 CONT I 2008 Licitude imagens ...
Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML
relacionadas com os incidentes político-militares ocorridos em Timor ...Felícia Cabrita, que falou com ...
www.erc.pt/index.php?op=downloads&enviar=enviar&lang=pt&id=531 -
publicaremos uma extensa reportagem da nossa enviada Páginas Semelhantes

4 comentários:

bluewater68 segunda-feira, 14 de julho de 2008 às 09:25:00 WEST  

Bom dia Moriae,
pode fazer todas as referências que achar necessárias. Não só pela capa em causa, como pelo assunto que aborda, toda a divulgação será bem-vinda.
Cumprimentos
(blogue Ma Ke Jeto, Mosso do Wordpress - artigo sobre capa do SOL)

Anónimo,  segunda-feira, 14 de julho de 2008 às 11:11:00 WEST  

Bluewater68,

obrigada! Assim farei :-)
Cordialmente,
M.

bluewater68 segunda-feira, 14 de julho de 2008 às 15:01:00 WEST  

Moriae,
desconhecia este documento aqui indicado e destaco a sua publicação neste blogue. Sobretudo, que o conteúdo seja divulgado para que este tipo de jornalismo não volte a acontecer. Vender com base na exploração da desgraça ou miséria humana, é inaceitável.
Li atentamente o documento e é com muito gosto que destaco o ponto 6.27
«Pelo exposto, conclui-se que as fotografias referentes aos acontecimentos de
Timor, publicadas pelo Sol, em 5 de Abril, devem ter-se por inaceitáveis, consistindo a
sua publicação numa violação de direitos fundamentais dos visados e da dignidade da
pessoa humana. A conduta do Sol consubstancia, ainda, uma violação flagrante das
normas ético-jurídicas próprias da actividade jornalística, tendo sido inobservado,
nomeadamente, o disposto no artigo 3º da Lei de Imprensa, que estabelece que a
protecção do direito à imagem constitui um limite à liberdade de imprensa, bem como a
alínea d), do número 2, do artigo 14º do EJ, o qual prescreve que constitui dever dos
jornalistas “[a]bster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das
pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física”.»

Anónimo,  segunda-feira, 14 de julho de 2008 às 18:12:00 WEST  

Bluewater68,

pois ainda bem que destaca a parte mais humana ... Já chega de vender e enriquecer com a desgraça e desumanidade.

Abraço e ... continue alerta! Foi com muito agrado que descobri o seu texto. Grata,
M.

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